Hermenêutica e argumentação jurídica, postagem I: Introdução com Teoria Pura do Direito, de Kelsen AS DECISÕES JUDICIAIS SÃO PINTURAS, PORÉM MOLDADAS PELA CONSTITUIÇÃO E SEUS DERIVADOS

 

Hans Kelsen (1881-1973) é um dos mais importantes pensadores do século XX, cuja obra influenciou decisivamente os rumos da Teoria do Direito.

Foi Professor Catedrático da Universidade de Viena e da Universidade da Califórnia (Berkeley). Recebeu o título de Doutor honoris causa das Universidades de Paris (Sorbonne), Harvard, Real de Utrecht, Livre de Berlim, de Chicago, de Salzburgo e de Estrasburgo.

Foi Juiz do Tribunal Constitucional da República da Áustria e Consultor Jurídico do Real-Imperial Ministério da Guerra (Império Austro-Húngaro).




Inicio minha trajetória na disciplina de Hermenêutica e Argumentação Jurídica com a leitura massiva, porém necessária (está em bibliografia básica, e não obrigatória) do livro Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, figura emblemática para a filosofia do Direito e diversos outros ramos, como o meu objetivo atual é fazer resumos destinados exclusivamente a disciplina de hermenêutica, irei me atentar apenas aos capítulos da obra que fazem parte do conteúdo pragmático, sendo prática, posteriormente pretendo escrever uma resenha a respeito, para consolidar esse importante aprendizado. 

O conteúdo dessa postagem, no que segue, trata do capitulo A interpretação, VIII:




Determinação e Indeterminação na Interpretação Jurídica:

Este capítulo aborda o tema da interpretação jurídica, mostrando o caminho que vai do método interpretativo das normas até sua determinação e aplicação em casos concretos. A discussão parte das ideias de indeterminação relativa e indeterminação intencional do ato de aplicação do Direito, oferecendo um verdadeiro mapa mental que conecta o pensamento do legislador ao do juiz.

Kelsen destaca que a interpretação vai além do mero entendimento cognitivo — aquele obtido apenas pela leitura do conceito e sua aplicação direta. A interpretação jurídica também envolve normas morais, juízos de valor e princípios sociais, expressos em ideias como bem comum, interesse do Estado e progresso.

Segundo o autor, ao aplicador das normas (o juiz) não cabe apenas aplicar a lei “ao pé da letra”. A aplicação jurídica ocorre dentro de uma estrutura escalonada: a Constituição orienta o legislador, e este, por sua vez, cria normas que guiam o juiz. Porém, essa vinculação não é mecânica. A norma superior moldura o quadro jurídico, mas quem pinta o quadro é o juiz, ao interpretar e concretizar o Direito.

Assim, embora o juiz não possa criar normas ("""não possa"""), ele as interpreta e concretiza, atribuindo-lhes sentido dentro do caso concreto. A interpretação é, portanto, o ponto de encontro entre a determinação da norma e a indeterminação do seu alcance - o espaço onde a razão jurídica se encontra com o valor e a justiça.

É exatamente sobre isso que trata a indeterminação do legislador na aplicação concreta do Direito, é sobre deixar esse espaço no quadro em aberto para o aplicador fazer sua parte. O legislador não dirá, pegue a lei A, aplique ao caso B, efetue essa determinada ação, tal dia, de tal forma, mas sim: A lei A existe, pegue-a e aplique ao caso concreto. o Direito não é um manual de instruções, é um sistema de molduras interpretativas.

O legislador constrói a moldura com comandos normativos gerais — aquilo que delimita o que pode ou não ser feito —, mas não pinta a cena específica. Isso fica a cargo do intérprete-aplicador, geralmente o juiz, que concretiza a norma no caso concreto.

A genialidade está em entender que essa “abertura” não é uma falha, mas uma intencionalidade: o legislador sabe que não pode prever todos os contextos futuros, então deixa espaços de indeterminação para que o Direito continue vivo e adaptável.

Em outras palavras: o legislador cria o universo possível da decisão, mas quem escolhe a estrela exata a acender é o juiz.

Kelsen faz uma distinção rigorosa entre a ciência jurídica e a política jurídica. A primeira descreve o que o Direito é; a segunda prescreve o que ele deveria ser. Quando o intérprete mistura juízos de valor — morais, políticos ou ideológicos — ao aplicar a norma, ele abandona o campo científico e ingressa na política.

Nas palavras do autor: “A ciência jurídica é uma ciência do ser, não do dever-ser. O juízo de valor pertence à política jurídica, não à ciência do Direito.” 

Para Kelsen, esse é o maior risco à integridade metodológica da Teoria Pura do Direito: transformar convicções pessoais em normas jurídicas é dissolver a objetividade e abrir caminho para o arbítrio judicial.

O capítulo se encerra com uma defesa vigorosa da segurança jurídica. Kelsen reconhece que a pluralidade de significados é inevitável em qualquer sistema normativo, mas enfatiza que essa pluralidade deve ser reduzida ao mínimo possível.

“A inevitável pluralidade de significações deve ser reduzida a um mínimo, a fim de se obter o maior grau possível de segurança jurídica.” 

A segurança jurídica nasce, portanto, do controle da interpretação — de manter o Direito como um sistema de regras previsíveis, impessoais e estáveis. A indeterminação existe, mas é vigiada pela estrutura do ordenamento e pela responsabilidade técnica do aplicador.

Kelsen constrói uma ponte entre a rigidez da norma e a liberdade interpretativa. O legislador determina os contornos; o juiz interpreta e concretiza dentro deles. O equilíbrio entre esses polos é o que garante que o Direito seja, ao mesmo tempo, científico e humano, racional e aplicável.

A Teoria Pura do Direito, nesse ponto, não busca eliminar a subjetividade, mas discipliná-la — para que, entre a moldura e a pintura, o quadro da justiça permaneça reconhecível.


PODCASTS UTEIS PARA ESSE CONTEÚDO: (Perfeito, diga-se de passagem <3)



https://open.spotify.com/episode/71vKjxE5WHfjOiLJt3wCTO?si=9a2add1fa76b4fee

NOTA À PUBLICAÇÃO: Minha visão é estritamente acadêmica, foi fundamentada através do meu próprio processo interpretativo do livro mencionado, essa visão pode conter erros doutrinários, conceituais, e os demais possíveis para uma estudante de 4° período. As fontes foram checadas, e o texto, verificado, mas vale a conferência antes de assumir como verdade o exposto. 

Até a próxima! 






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