Hans Kelsen (1881-1973) é um dos mais importantes pensadores do século XX, cuja obra influenciou decisivamente os rumos da Teoria do Direito.
Foi Professor Catedrático da Universidade de Viena e da Universidade da Califórnia (Berkeley). Recebeu o título de Doutor honoris causa das Universidades de Paris (Sorbonne), Harvard, Real de Utrecht, Livre de Berlim, de Chicago, de Salzburgo e de Estrasburgo.
Foi Juiz do Tribunal Constitucional da República da Áustria e Consultor Jurídico do Real-Imperial Ministério da Guerra (Império Austro-Húngaro).
Inicio minha trajetória na disciplina de Hermenêutica e Argumentação Jurídica com a leitura massiva, porém necessária (está em bibliografia básica, e não obrigatória) do livro Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, figura emblemática para a filosofia do Direito e diversos outros ramos, como o meu objetivo atual é fazer resumos destinados exclusivamente a disciplina de hermenêutica, irei me atentar apenas aos capítulos da obra que fazem parte do conteúdo pragmático, sendo prática, posteriormente pretendo escrever uma resenha a respeito, para consolidar esse importante aprendizado.
O conteúdo dessa postagem, no que segue, trata do capitulo A interpretação, VIII:
É exatamente sobre isso que trata a indeterminação do legislador na aplicação concreta do Direito, é sobre deixar esse espaço no quadro em aberto para o aplicador fazer sua parte. O legislador não dirá, pegue a lei A, aplique ao caso B, efetue essa determinada ação, tal dia, de tal forma, mas sim: A lei A existe, pegue-a e aplique ao caso concreto. o Direito não é um manual de instruções, é um sistema de molduras interpretativas.
Kelsen faz uma distinção rigorosa entre a ciência jurídica e a política jurídica. A primeira descreve o que o Direito é; a segunda prescreve o que ele deveria ser. Quando o intérprete mistura juízos de valor — morais, políticos ou ideológicos — ao aplicar a norma, ele abandona o campo científico e ingressa na política.
Nas palavras do autor: “A ciência jurídica é uma ciência do ser, não do dever-ser. O juízo de valor pertence à política jurídica, não à ciência do Direito.”
Para Kelsen, esse é o maior risco à integridade metodológica da Teoria Pura do Direito: transformar convicções pessoais em normas jurídicas é dissolver a objetividade e abrir caminho para o arbítrio judicial.
O capítulo se encerra com uma defesa vigorosa da segurança jurídica. Kelsen reconhece que a pluralidade de significados é inevitável em qualquer sistema normativo, mas enfatiza que essa pluralidade deve ser reduzida ao mínimo possível.
“A inevitável pluralidade de significações deve ser reduzida a um mínimo, a fim de se obter o maior grau possível de segurança jurídica.”
A segurança jurídica nasce, portanto, do controle da interpretação — de manter o Direito como um sistema de regras previsíveis, impessoais e estáveis. A indeterminação existe, mas é vigiada pela estrutura do ordenamento e pela responsabilidade técnica do aplicador.
Kelsen constrói uma ponte entre a rigidez da norma e a liberdade interpretativa. O legislador determina os contornos; o juiz interpreta e concretiza dentro deles. O equilíbrio entre esses polos é o que garante que o Direito seja, ao mesmo tempo, científico e humano, racional e aplicável.
A Teoria Pura do Direito, nesse ponto, não busca eliminar a subjetividade, mas discipliná-la — para que, entre a moldura e a pintura, o quadro da justiça permaneça reconhecível.
PODCASTS UTEIS PARA ESSE CONTEÚDO: (Perfeito, diga-se de passagem <3)
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NOTA À PUBLICAÇÃO: Minha visão é estritamente acadêmica, foi fundamentada através do meu próprio processo interpretativo do livro mencionado, essa visão pode conter erros doutrinários, conceituais, e os demais possíveis para uma estudante de 4° período. As fontes foram checadas, e o texto, verificado, mas vale a conferência antes de assumir como verdade o exposto.
Até a próxima!

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