Elaborado por: Graziele Dias Gomes da Silva
Recife, 08/12/2025
LEI PENAL NO TEMPO
Princípios inerentes ao Direito Penal e seus vislumbres dentro da aplicação das Leis
O Direito penal é a mais gravosa forma de intervenção estatal, e isso se dá não apenas com o rompimento de princípios, da Constituição, da autonomia da vontade, como também de matérias diretamente ligadas à dignidade da pessoa humana. Nessa discussão, a doutrina ensina que a aplicabilidade das leis penais, de acordo com o tempo de vigência, duração e revogação, vai estar proporcionalmente ligada ao que for mais benéfico para o réu, e o instituto da Lei penal no espaço visa trazer soluções para a resolução dos conflitos gerados no tempo de vida de uma lei, com o da ação delitiva.
Para tanto, os princípios desempenham importante papel, vale destacar o Princípio da Legalidade e anterioridade da lei penal - que traz segurança jurídica ao cidadão, assegurando que não existe crime sem lei anterior que o defina, deste, é corolário o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa - que especificamente, quer nos dizer que não se pode aplicar uma sanção mais grave a um crime se o mesmo foi cometido sob vigência de uma lei que considerava menos grave a conduta antijurídica, ora, se o agente não pode ser incriminado por conduta que não era crime no momento da ação ou omissão, como poderia ele sofrer uma sanção mais grave se isso não estava expressamente definido antes do fato? Perceba que tais princípios se complementam, e definem as exceções. Se uma lei não pode retroagir à prejuízo do réu, essa deve retroagir à benefício? A resposta é sim, o princípio da retroatividade e ultratividade da lei penal mais benigna nos ensina que a lei não somente retroage para impor uma sanção mais branda, como ela também se mantém ultrativa, entre o período da sua vigência e revogação, se for para benefício do réu, e como dito antes, esse é o ponto crucial que toca à aplicabilidade da lei penal no tempo - a inerente ferida ao apenado, é tão grave, que o aplicador da pena, deve buscar aplicar ao caso concreto a norma que for mais leve. Mas o que exatamente isso leva em consideração? É o tempo do crime que define isso. Veja:
O TEMPO DO CRIME
O código penal, no referido artigo adota a teoria da atividade - o tempo do crime não leva em consideração o seu resultado, e sim o momento da ação ou omissão, é quando o agente faz o movimento, tampouco importando quando o resultado se dá. Dessa ideia, podemos inferir a postura da aplicação das leis nos casos de crimes continuados e crimes permanentes. Bitencourt ensina que são institutos diferentes, e que é errado equiparar-los, o crime permanente foca na permanência do crime sem uma interrupção da conduta no tempo, basicamente o crime se perdura, até que se encerre, e nesse caso é analisado cada renovação do tempo dentro dessa permanência, o que o torna um crime que permanece no tempo até o momento que cessa. Já o crime continuado, trata-se de uma ficção jurídica, criada com a finalidade de evitar longas penas, descreve várias condutas criminosas no tempo, onde tem início e fim, utilizando-se os mesmos meios, mesma conduta tipificada, tornando-se para fins de aplicabilidade de pena um crime único, não sendo a gente julgado por cada uma das condutas, nesses casos, segundo entendimento do STF na Súmula 711 - que Bitencourt critica duramente e diz ser uma quebra de princípios importantes - considera-se o tempo do crime o momento em que se cessa a prática delitiva continuada, ou encerra-se a consumação do crime permanente, e se nesse meio tempo - entre o momento da ação, permanência, ou continuação da conduta - entra em vigor lei mais severa, essa pode retroagir para prejudicar o réu pois vai se considerar o tempo do crime como o momento que encerrou-se a prática, e tendo essa encerrado entre a vigência de lei nova mais severa, técnicamente a lei não estaria retroagindo à prejuízo, pois o tempo do crime foi em vigência da lei nova.
Perceba que o tempo do crime é um determinante, e justamente, é o causador de conflitos que ocorrem na lei penal.
HIPÓTESES DE CONFLITOS DA LEI PENAL NO TEMPO
Abolitio Criminis - Basicamente é a abolição do crime, ao pé da letra. Ninguém pode mais ser punido e cessam todos os efeitos da pena, mesmo que em fase de execução. Ainda que desapareçam os efeitos penais, os civis permanecem. O grau do efeito jurídico (para benefício) é máximo, é extinto, ponto. A diferenciação aqui, da Novatio Legis in Mellior é exatamente a extinção do crime, enquanto a outra apenas melhora a sanção.
Novatio legis in mellius: Ocorre, em conflitos no tempo, de a lei penal mais nova não abolir a conduta criminosa, mas de certa forma tornar mais branda a sanção, mesmo que a sentença esteja em fase de execução, prevalece a lex mitior. O grau de efeito aqui é médio, embora a sanção seja mais favorável, a conduta ainda é criminosa.
Novatio Legis Incriminadora: É a hipótese de transformar conduta que antes não era tipificada, em criminosa. Invocamos um princípio que é basilar no Direito Penal, nullum crimen sine praevia lege (não existe crime sem lei anterior que o defina). A diferença aqui, entre a Novatio Legis in Pejus e a Incriminadora, é que enquanto uma cria conduta criminosa, a outra agrava a sanção.
Novatio legis in pejus: Lei nova que de certa forma agrave a sanção, lex gravior, a lei penal não retroage, salvo para benefício, nessa hipótese ocorrendo um conflito entre duas leis no tempo, se a anterior for mais benigna ela retroage, se a lei posterior for lex gravior, ela não retroage. Aqui o foco é na sanção.
Se você também se confundiu, devido a esses institutos serem muito parecidos, isso acontece pois o estudo da Lei Penal no Tempo revela a precisão do Direito Penal na aplicação das leis, onde a similaridade entre os institutos serve para garantir a segurança jurídica e a anterioridade da lei. A distinção entre as quatro hipóteses de Novatio Legis (lei nova) reside, essencialmente, no grau do efeito jurídico que recai sobre o crime anterior.
O Efeito Benéfico (Retroatividade):
As hipóteses favoráveis, que ensejam a retroatividade, se distinguem pela sobrevivência ou não da conduta criminosa.A Abolitio Criminis representa o benefício máximo. A lei nova retira a tipicidade da conduta, fazendo com que o fato, antes criminoso, se torne lícito. O efeito é radical: a lei retroage incondicionalmente para extinguir a punibilidade e cessar todos os efeitos penais, inclusive aqueles já impostos em fase de execução. Já a Novatio Legis In Mellius representa um benefício médio. A conduta continua sendo crime, mas a lei nova, por reduzir a sanção ou abrandar o regime, retroage para reduzir a severidade da punição. O crime persiste, mas a pena é aliviada.
O Efeito Prejudicial (Irretroatividade):
As hipóteses desfavoráveis, que acionam a Irretroatividade da lei penal mais severa, se distinguem pelo momento da ofensa ao princípio da legalidade.A Novatio Legis Incriminadora ofende o princípio da anterioridade ao surgir para criar um crime onde antes havia uma conduta lícita. A lei não retroage por força do dogma nullum crimen sine praevia lege, garantindo que o cidadão não seja punido por algo que era atípico na época do fato. Por fim, a Novatio Legis In Pejus ofende o princípio da irretroatividade ao agravar a sanção de um fato que já era crime. Nesse conflito, a lei posterior mais grave não retroage, sendo a lei anterior aplicada por ultratividade, garantindo-se que a pena mais grave não surpreenda o agente. Em suma, a similaridade entre os institutos é apenas aparente; a técnica reside em diferenciar se a lei nova destrói o crime, alivia a pena, cria o crime ou agrava a pena .
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