PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
O direito penal é a mais gravosa forma de intervenção estatal, e seus princípios versam particularmente sobre a garantia e segurança jurídica, o respeito a tais princípios é o que pode nos garantir uma estabilidade referente ao que é considerado crime, limitando o Jus Puniendi Estatal e garantindo a manutenção de um Estado Democrático de Direito, tendo como princípio basilar a dignidade da pessoa humana.
Princípio da legalidade e Princípio da Reserva legal:
O princípio da legalidade e o princípio da reserva legal são comumente colocados juntos, mas uma diferença técnica separa os dois. Enquanto o princípio da legalidade se restringe a definir que não existirá crime sem pena anterior que o defina, nem pena sem prévia definição legal, o princípio da reserva legal se restringe a preservar o método que tal norma foi criada, no sentido estrito, aprovada por todo o processo legislativo. Então temos que, além de a conduta ser tipificada, tal lei precisa ter passado por todo processo definido, para que o cidadão não seja surpreendido por decreto ou medida provisória.
Princípio da intervenção mínima e o Princípio da Fragmentariedade:
Ambos princípios visam definir que o direito penal versa sobre a prevenção e penalização das condutas mais graves, a bens jurídicos relevantes. Enquanto o princípio da intervenção mínima define que o direito penal é matéria de ultima ratio, quando outros ramos do direito (civíl, administrativo…) não conseguem proteger o bem tutelado, o princípio da fragmentariedade vai definir o caráter fragmentário do direito penal, afirmando que este protege apenas bens jurídicos relevantes de condutas mais gravosas.
Princípio da irretroatividade da lei penal mais severa:
Esse princípio define que em matéria de direito penal, o tempo rege o ato. A lei só deverá ser aplicada para fatos cometidos durante a sua vigência. Mas atenção: as leis excepcionais ou temporárias podem retroagir e ultrativar para malefício do réu, haja vista que essas leis têm um prazo definido, elas regem os atos cometidos sobre sua vigência, além disso, as leis penais podem retroagir e ultrativar se forem para beneficiar o réu.
Princípio da adequação social:
Esse princípio não revoga crimes. O que a adequação social define é que condutas, embora encaixadas em um tipo penal, porém aceitas moral e socialmente, não devem ser consideradas típicas. Atua, portanto, excluindo a tipicidade material, onde só se pode falar na possibilidade dessa exclusão caso falte o conteúdo típico do injusto.
Princípio da insignificância (ou da bagatela):
Temos uma similaridade entre esse princípio e o da fragmentariedade, a diferença está no momento de uso: fragmentariedade é usado pelo legislador, no momento da criação das leis, visando o fundamento fragmentário do direito penal, enquanto o da insignificância comporta o caso concreto, após a ocorrência do fato, tornando a competência do juiz para verificar se a lesão ocasionada ao bem jurídico tutelado é proporcional à gravidade da sanção penal. Há, portanto, uma ponderação entre a lesão ao bem e a lesão que o direito penal poderá ocasionar.
Princípio da ofensividade:
Este princípio visa garantir que o direito penal intervenha apenas quando houver uma indispensável lesividade ao bem jurídico tutelado. O direito penal não pune a mera conduta, precisa haver a lesão a terceiro. O direito penal não pune o autor, e sim o fato.
Princípio da culpabilidade:
Este princípio pode ser dividido em três dimensões, onde destas iremos inferir questões basilares referente a culpabilidade no direito penal.
Em 1° lugar, sabemos que para atribuir determinada conduta criminosa a outrem, devemos exigir a aplicabilidade do conceito dogmático de culpabilidade: culpabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, então o princípio da culpabilidade fundamenta a pena dessa maneira. Em 2° lugar, usado como elemento de medição da pena, medindo a gravidade do injusto. Em um 3° lugar, trata-se de um conceito contrário à responsabilidade objetiva. Disso, inferimos que não é admitido a responsabilidade objetiva pelo simples resultado, somente cabe atribuir responsabilidade penal pela prática de um fato típico e antijurídico, sobre o qual recai o juízo de culpabilidade, de modo que a responsabilidade é pelo fato e não pelo autor, e por fim, que a culpabilidade é a medida da pena.
Princípio da proporcionalidade:
Este princípio deve ser abstrato ao legislador, e concreto ao juiz. Aqui, pondera-se o equilíbrio entre a gravidade do injusto penal e a pena aplicada. Ninguém pode ser incomodado ou lesionado em seus direitos com medidas jurídicas desproporcionais.
Princípio de humanidade:
Este princípio protege a dignidade da pessoa humana, definindo inconstitucional qualquer sanção penal que lesione ou cause consequência física, como deficiência física, como também qualquer consequência jurídica e inapagável do delito. O Princípio da Humanidade assegura que, mesmo sendo punido, o indivíduo jamais perderá sua condição de ser humano.
Princípio da presunção da inocência:
Toda pessoa acusada de um delito tem o direito de que se presuma sua inocência até que se esgotem os meios de comprovação de sua culpa. Este princípio, consagrado no Art. 5º, LVII da Constituição Federal, não é apenas uma regra para o momento final, mas sim uma garantia que atua em três grandes áreas do Direito Processual e Penal:
Regra Probatória (Onus Probandi): A responsabilidade de provar a culpa é integralmente do Ministério Público (ou do acusador). O réu é presumidamente inocente e não precisa provar que não fez o crime.
Regra de Tratamento: O acusado deve ser tratado como inocente ao longo de todo o processo (Exemplo: Limitações ao uso de algemas, limitações na decretação de prisões cautelares).
Regra de Juízo (In Dubio Pro Reo): Se, ao final do processo, a prova for insuficiente ou houver dúvida razoável sobre a culpa, o juiz deve absolver o réu. A dúvida favorece o acusado.
Momento Final: O princípio dura até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, até que não caiba mais nenhum recurso .
Princípio de repressão ao retrocesso:As questões que versam sobre os direitos humanos e fundamentais, uma vez reconhecido determinado direito como fundamental na ordem interna, ou em sua dimensão global na sociedade internacional, inicia-se o que chamamos de
consolidação de tal direito, a partir daí não há mais como o Estado regredir ou retroceder, sendo vedado o retrocesso.
