Hermenêutica e argumentação jurídica: Texto I, Ricardo Guastini, Dois modelos de análise da sentença, Capitulo XV do livro Das fontes às Normas.


Riccardo Guastini é professor emérito de Filosofia do Direito na Universidade de Gênova e diretor do Instituto Tarello de Filosofia do Direito. Reconhecido como uma das vozes mais influentes da teoria jurídica contemporânea, dedica-se ao estudo da linguagem normativa, dos conceitos fundamentais do Direito e das técnicas de argumentação e interpretação jurídica. Sua obra se destaca por abordar o Direito como um fenômeno linguístico e normativo, enfatizando o papel do intérprete na construção das normas jurídicas.

Entre seus principais trabalhos estão Le fonti del diritto. Fondamenti teorici (2010), Interpretare e argomentare (2011), Distinguendo ancora (2013) e Discutendo (2017), nos quais Guastini consolida sua visão de que o Direito não é apenas um sistema de regras, mas também um campo de práticas interpretativas.

Introdução Pessoal

Este estudo parte da apostila elaborada pelo professor da disciplina de Hermenêutica e Argumentação Jurídica, Professor Manoel Uchoa, da Universidade Católica de Pernambuco, que reúne textos fundamentais para o entendimento dos principais métodos interpretativos. Entre as leituras obrigatórias, destaca-se o capítulo XV do livro Das Fontes às Normas, de Riccardo Guastini, intitulado “Dois Modelos de Análise da Sentença”, objeto central desta síntese e reflexão.

Embora a leitura mantenha o rigor linguístico típico da filosofia do Direito, trata-se de um texto de notável clareza, capaz de conduzir o leitor à compreensão das tensões entre formalismo e pragmatismo na decisão judicial. A seguir, apresento meu entendimento inicial sobre as ideias principais do autor.

1. Teoria Pragmática e Teoria Consequencialista


O modo pragmático-consequencialista de análise da sentença baseia-se em duas correntes da filosofia jurídica: o pragmatismo e o consequencialismo.

O pragmatismo enfatiza a tomada de decisões a partir dos resultados práticos que elas produzem. Para o pensamento pragmático, o valor de uma decisão jurídica está em sua eficácia social, e não apenas em sua coerência formal com o texto legal.

Já o consequencialismo propõe que as decisões devem ser avaliadas segundo suas consequências concretas e previsíveis no mundo real — sejam elas sociais, econômicas ou políticas. O que importa é o impacto que a decisão provoca no tecido social, e não apenas o caminho lógico que levou até ela.

Ambas as correntes compartilham, portanto, a convicção de que o sentido do Direito não se esgota na norma escrita, mas se manifesta nos efeitos que ela produz na vida prática. Dessa fusão nasce o modelo pragmático-consequencialista de sentença, que concebe o juiz como um intérprete ativo, consciente das repercussões de suas decisões e responsável por considerar seus resultados dentro do contexto social em que atua.


2. O Modelo Deontológico e o Contraste com o Pragmático


Para compreender a relevância do modelo pragmático-consequencialista, é preciso contrastá-lo com o modelo deontológico (ou normativo).

No modelo deontológico, o juiz atua como aplicador da lei, partindo do texto normativo para chegar à decisão. O processo decisório segue uma estrutura dedutiva: primeiro se identifica o dispositivo legal, depois se encaixa o fato no molde da norma e, por fim, se extrai a conclusão. Trata-se de uma lógica formal, centrada na subsunção.

Já no modelo pragmático-consequencialista, a direção se inverte: o juiz parte da análise do caso concreto e considera as consequências de sua decisão antes mesmo de determinar qual norma deve prevalecer. O foco não é apenas o cumprimento da lei, mas a responsabilidade pelos efeitos reais que a aplicação dessa lei produzirá.

Assim, enquanto o modelo deontológico preserva a rigidez formal e a previsibilidade, o pragmático-consequencialista enfatiza a eficácia e o impacto social das decisões judiciais. Guastini, ao descrever essa tensão, não defende um modelo em detrimento do outro, mas convida à reflexão sobre o papel criativo e interpretativo do juiz dentro do sistema jurídico. Nos parágrafos a seguir, tratarei primeiro da análise deontológica e normativa da análise de sentença.

Guastini ressalta que o modelo normativo de análise da sentença não se resume a aplicar o texto legal de forma automática, como se a decisão jurídica fosse uma simples receita de aplicação da lei. Trata-se, antes, do modelo que melhor representa a concepção positivista do Direito, na qual a decisão deve seguir a estrutura normativa preestabelecida.

Dentro desse modelo, o autor distingue dois níveis de justificação: a interna e a externa. A justificação interna corresponde ao conjunto de premissas normativas e factuais que fundamentam diretamente a decisão, ou seja, as razões jurídicas e os fatos aceitos pelo julgador. Já a justificação externa abrange os argumentos que sustentam a escolha dessas premissas, isto é, o raciocínio que explica por que o juiz considerou certos fundamentos mais adequados que outros.

Ao introduzir essa diferenciação, Guastini demonstra que, mesmo no modelo mais estritamente normativo, há espaço para argumentação e escolha racional. O juiz não apenas aplica o Direito positivo: ele justifica suas opções interpretativas, revelando que toda sentença, por mais formal que pareça, envolve um ato de decisão e reflexão.


3. Pressupostos da análise pragmática / consequencialista

Existe, no modelo pragmático, uma particularidade no método de aplicação da norma pelo juiz: Inversamente ao modelo normativo, onde o juiz primeiramente parte da norma para, em seguida, deduzir a decisão aplicável ao caso concreto, no modelo pragmático no modelo pragmático, pressupõe-se que, em muitos casos, o juiz adote uma lógica inversa: 

    Sentença (decisão desejada) → busca de fundamentos normativos que a sustentem

Traduzindo: o juiz primeiro decide o resultado que considera mais adequado, justo ou eficaz, e só depois constrói a fundamentação jurídica para justificá-lo.

Guastini sustenta que, para o juiz, compreender a relevância do caso particular é fundamental, pois ela antecede a função normativa: é a partir da realidade concreta que o julgador orienta sua interpretação e define a norma a aplicar.




Nenhum comentário:

Postar um comentário