Teoria do Crime: Lei penal no espaço

 


LEI PENAL NO ESPAÇO

O estudo da lei penal no espaço visa delimitar os limites de aplicabilidade da lei penal de acordo com o local do crime. O Brasil adota a teoria do lugar do crime como teoria da ubiquidade ou teoria mista, que define que o lugar do crime pode ser tanto no local onde o agente realizou a ação/conduta, ou onde se deu o seu resultado.


Através disso, temos os princípios da lei penal no espaço. O princípio adotado pela lei penal brasileira é o da territorialidade temperada, que define que crimes cometidos dentro do espaço territorial brasileiro sofrem sanções penais da lei brasileira. Como território brasileiro temos: solo, mar territorial, espaço aéreo, subsolo, sendo as embarcações à serviço do poder público consideradas extensão do território brasileiro, assim como as embarcações privadas brasileiras quando estiverem em alto-mar.


Do princípio da territorialidade, inferimos exceções, que são as situações de extraterritorialidade. Essas situações se dividem em duas hipóteses: condicionada e incondicionada (a questão de embarcações e naves que estão a serviço do poder público não se aplica, pois temos que é uma extensão do território nacional).


Dizemos que é uma situação de extraterritorialidade incondicionada (a lei penal brasileira é aplicada diretamente, sem condições impostas) quando: o crime é cometido contra a vida e liberdade do Presidente da República, contra a fé pública e o patrimônio da União, contra a administração pública ou por quem está a seu serviço, e os crimes de genocídio (quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil).


A extraterritorialidade condicionada, por outro lado, exige condições específicas (e é necessário que o caso concreto cumpra todas elas): o agente precisa entrar no território nacional, precisa que a conduta seja considerada crime tanto no país definido lugar do crime, como no Brasil, que ele não tenha sido julgado nem cumprido pena no exterior, e nem absolvido, e por fim, que a extradição seja cabível e o agente não tenha sido extraditado.


Além dessas duas grandes hipóteses, temos ainda os casos de extraterritorialidade hipercondicionada, que além dessas cinco condições, temos mais duas: a extradição não ter sido pedida ou ter sido negada, e a requisição direta do Ministro da Justiça. Essa condição visa punir com as leis brasileiras crime cometido por estrangeiro contra vítima brasileira.



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